Jornal é eximido de obrigação de indenizar entrevistado

postado em 16/01/2015

Jornal é eximido de obrigação de indenizar entrevistado

 

A Justiça mineira deu ganho de causa, em duas instâncias, ao jornal Estado de Minas, processado pelo ex-funcionário de uma concessionária que se dizia difamado por uma notícia publicada em caderno especializado em veículos. Na ação, que tramitou na 1ª Vara Cível de Contagem, ele exigia reparação por danos morais porque a matéria o apontava como responsável por modificações automotivas contrárias à legislação de trânsito. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, o jornal não deveria ser obrigado a indenizar, porque reportou apenas o que de fato ocorria.

 

E.R.C. afirmou que foi demitido do cargo de supervisor do setor de acessórios, depois de 11 anos, porque uma notícia imputou-lhe a instalação de itens veiculares que acoplavam nos carros um assento em local destinado exclusivamente ao transporte de objetos. A matéria dizia que alterar as características originais do automóvel compromete a segurança de seus ocupantes e é proibido por lei.

 

Para E., o Estado de Minas “se portou de modo imprudente e sensacionalista e abusou do princípio da liberdade de expressão”. Ele alegou, ainda, que teve prejuízo financeiro em decorrência da notícia. Em Primeira Instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado em dezembro de 2013, porque a juíza Marcela Oliveira Decat de Moura entendeu que os fatos divulgados eram verídicos, não havendo culpa, dolo ou abuso de direito por parte do jornal. Leia a sentença.

 

O condutor questionou a decisão. O relator do recurso apresentado ao TJMG, desembargador José Marcos Vieira, da 16ª Câmara Cível, ressaltou que a matéria jornalística não atribuiu cometimento de ato ilícito ao funcionário, somente informou que a concessionária na qual ele então trabalhava instalava o equipamento irregular em automóveis. Segundo o magistrado, não houve abuso nem ataque à honra do funcionário. O relator também considerou que as testemunhas, inclusive de defesa, confirmaram que os dados publicados no Estado de Minas eram verdadeiros.

 

“Ainda que a conduta do apelado [o jornal] tenha causado aborrecimentos ao autor [funcionário E.R.C.], não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização, mas somente aquele apoiado em fato jurídico que produza efeito específico à esfera jurídica do ofendido”, ponderou. Os desembargadores Aparecida Grossi e Francisco Batista de Abreu votaram com o relator.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais